SÓ PELA GRAÇA!

Pela graça sois salvos, por meio da fé” (Efésios 2.8)
No mês da família, quando já celebrei alguns casamentos, gostaria de pensar um pouco sobre a família, a moral e o casamento.

A Constituição da República Federativa do Brasil afirma no artigo 226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Ou seja, ela é – pelo menos é o que se espera – a estrutura principal que mantém a sociedade “erguida”. O fundamento estabelecido por Deus para a sustentação e o instrumento hoje legal e constitucional para o equilíbrio social. O alicerce sem o qual nossa sociedade se transforma num amontoado de tijolos.

Todos a esta altura já devem ter conhecimento que, numa inédita decisão, o STF (Supremo Tribunal Federal), em votação dos seus ministros do STF reconheceu a união homossexual como entidade familiar. Talvez você se pergunte como? De que serve ainda a nossa constituição?

No Artigo 226 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988. Assim está: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Com todo o aparato das leis o que se conseguiu até então, pelos meios legais, foi através das Leis n.° 897/94 (Lei do Concubinato) e Lei n.° 9278/96 (União Estável), declarar legalmente que, a família na interpretação da lei, não se resume mais ao casamento entre homem e mulher e seus filhos. Ou seja, na interpretação de alguns, o vínculo matrimonial não é mais um requisito para formação de família. Há também o artigo 226, § 4.° da CF/88, que afirma ser considerado família, aquela formada por qualquer dos pais e sua prole. O que pode significar que um homem solteiro ou uma mulher solteira e seu filho também poderão ser considerados como uma família.

Até este ponto já estávamos mergulhados em muitos problemas legais e tantas questões morais incontáveis. Como não bastasse, O STF reconhece agora a união homossexual como entidade familiar. Estranha-me não o fato do reconhecimento, pois com o andar das sociedades, aspectos assim logo serão legais na formulação e na interpretação da lei. Estranha-me a forma como, quando e onde foi feito. Rasgamos nossa carta magna e jogamos no lixo. Tudo porque não se consegue respeitar os trâmites normais de um País que deseja ser sério. Quando o legislativo não concluiu seus debates sobre o tema e não definiu mudança na lei maior do País sobre a questão, o Judiciário já diz ter sua forma legal de decidir. Seria o Judiciário agindo em seu legítimo poder de Legislar?

Com essa decisão, o que se imagina, é que as uniões homoafetivas serão colocadas ao lado dos três tipos de família já reconhecidos pela Constituição: a família convencional formada com o casamento, a família decorrente da união estável e a família formada, por exemplo, pela mãe solteira e seus filhos. E como entidade familiar, as uniões de pessoas do mesmo sexo passam a merecer a mesma proteção do Estado. Considere, se esse não parece ser um ato jurídico, que não tem em si ainda o amparo legal. O tempo dirá.

Nosso clamor aqui, na verdade está pautado na garantia dos mesmos direitos que evocam esses grupos. O que não se pode aceitar é o descaso em relação a tudo isso. O Estado que deveria proteger, ou melhor, proteger de uma forma especial, tem desconstruído a sociedade a partir de uma completa indiferença às necessidades básicas da família. Pouco se faz, ou quase nada, para se blindar os valores que ainda regem a sociedade. Como se pode aprovar algo, cuja lei que poderia regulamentar o ato, sequer ainda terminou de ser discutida ou mesmo foi aprovada.

Até aqui pela família e pelo casamento. Daqui por diante pela moral. Veja que o caos não está só até aqui, e vai além. Li artigo sobre um juiz de direito, que concedeu “Habeas Corpus” preventivo para que manifestantes participassem, sem serem presos, ou mesmo incomodados por isso, de uma “Marcha da Maconha”. A decisão foi dada em favor de um pequeno grupo de pessoas, mas seria válida para todos que participassem da marcha.

Uma marcha em muitos casos não é crime, sabemos disso. Contudo a questão é delicada. O Código penal quando trata dos crimes contra a paz pública, no seu Art. 287 -  denuncia aquele que decide fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.

Crimes assim estão previstos no art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 e como vimos no art. 287 do Código Penal, por se tratar de conduta típica, ilícita e culpável a indução, instigação ou auxílio de alguém ao uso indevido da droga.

Não obstante a garantia constitucional de liberdade de expressão, a mesma Constituição (grifo meu) da República incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Carta Magna).

Qual é o problema então? Trata-se, ao meu ver, do mesmo equívoco na decisão do STF: O fórum.

O fórum para essa discussão é, evidentemente, o Congresso Nacional e suas comissões temáticas, e não as praias ou calçadas de qualquer cidade. A marcha não serve para discutir os complexos aspectos legais da descriminalização, de segurança e de saúde públicas, as implicações psicológicas e sociais, ou a progressividade do vício da maconha para outras drogas e, do combate ao tráfico.

Não seria o melhor fórum Congresso Nacional? Não é lá que a discussão da reforma das leis tem que ser travada? Mas o Congresso brasileiro não age. Reage. No caso brasileiro, com a baixa qualidade dos parlamentares, isso é um pouco pior. Basta que consideremos alguns dos últimos “nobres” deputados eleitos e o povo comprometido com o seu  País vai chorar amargamente.

Só pela Graça! É tempo de clamar e de pedir a Deus que sejamos salvos pela graça, porque pela lei, já se sabe que não será.

Mas graças a Deus, a sua graça é manifesta a todos (Tito 2.11).

Que Deus nos abençoe diante dos desafios deste novo tempo.

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